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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 8º

– São condições essenciais, para admissão em qualquer cargo: a – ser brasileiro nato ou ter dois anos, no mínimo de cidadania, quando naturalizado; b – ter idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, exceto para os cargos técnicos, cujo limite máximo passa para 45 anos: c – apresentar atestado de idoneidade moral, passado pela Polícia; d – estar quite com o serviço militar ou dêle isento; e – apresentar prova de sanidade, fornecida pelo Serviço Sanitário; f – possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida habilitação.

§ 1º

° – Os aprendizes de oficinas, quando filhos de empregados ativos ou aposentados, poderão ser admitidos com idade mínima de 17 anos.

§ 2º

– A prova de brasileiro nato e de idade será feita pela certidão do registro civil, que precise o dia, mês, ano e local do nascimento.

§ 3º

– A prova de naturalização será feita pelo respectivo titulo ou por certidão passada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 4º

– A caderneta de reservista, no caso de extravio, poderá ser substituída por certidão passada, pela autoridade competente e revestida das formalidades legais.

§ 5º

– Nenhum candidato será admitido sem aprovação em exame prévio, o qual constará, além do exame físico e clínico, de provas de habilitação, tècnicamente estabelecidas e apropriadas a cada função.

§ 6º

– A Rêde poderá determinar que seus empregados freqüentem cursos de aperfeiçoamento, bem como exigir exame técnico-psicológico para sua classificação, consoante as funções a que se destinam.

Art. 8º, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946