Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Nas oficinas da Rêde só serão executadas obras para particulares, mediante pagamento antecipado do orçamento por ela feito.
– Nas oficinas da Rêde só serão executadas obras para particulares, mediante pagamento antecipado do orçamento por ela feito.