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Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 79

– Nas oficinas da Rêde só serão executadas obras para particulares, mediante pagamento antecipado do orçamento por ela feito.

Art. 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946