Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Os requerimentos estão sujeitos a sêlo, ficando, porém, isentos os requerimentos de empregados, sôbre qualquer assunto, os pedidos ou reclamações do público alusivos a irregularidades do serviço ou queixas contra os empregados, assim como as fórmulas impressas adotadas pela Rêde no interêsse de seus serviços.