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Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 78

– Os requerimentos estão sujeitos a sêlo, ficando, porém, isentos os requerimentos de empregados, sôbre qualquer assunto, os pedidos ou reclamações do público alusivos a irregularidades do serviço ou queixas contra os empregados, assim como as fórmulas impressas adotadas pela Rêde no interêsse de seus serviços.

Art. 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946