Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Tôda despesa dependerá de prévia autorização do Diretor, exceto nos casos já especificados neste decreto-lei e nos em que o Diretor permitir possam ser posteriormente submetidos a sua decisão.
Parágrafo único
– O Diretor poderá autorizar adiantamentos a empregados que designar, a fim de facilitar a aquisição de materiais, combustível e qualquer objeto em casos de emergência e para atender a despesas especiais. Haverá prestação de contas mensais dêsses adiantamentos.