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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 76

– Tôda despesa dependerá de prévia autorização do Diretor, exceto nos casos já especificados neste decreto-lei e nos em que o Diretor permitir possam ser posteriormente submetidos a sua decisão.

Parágrafo único

– O Diretor poderá autorizar adiantamentos a empregados que designar, a fim de facilitar a aquisição de materiais, combustível e qualquer objeto em casos de emergência e para atender a despesas especiais. Haverá prestação de contas mensais dêsses adiantamentos.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946