Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Nas localidades em que houver casas de propriedade da Rêde, serão estas cedidas para moradia gratuita dos Engenheiros-Residentes, Chefes de Oficinas, Chefes de Estação, Chefes de Depósito, Encarregados de destacamento, Mestres de linha, Armazenistas, Encarregados de usina e de subestações elétricas, quando se encontrarem em exercício dessas funções. Não possuindo a Rêde casa, serão abonadas as importâncias fixadas pelo Diretor, tendo em vista as funções exercidas pelo empregado e a localidade em que reside.
§ 1º
– Aos feitores, trabalhadores e guardas serão cedidas, para moradia gratuita, as casas que a Rêde possuir nas localidades onde estiverem servindo.
§ 2º
– A despesa com energia elétrica e água será feita pelo ocupante do prédio, embora as instalações pertençam à Rêde, salvo se esta possuir energia elétrica e água na localidade.