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Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 75

– Nas localidades em que houver casas de propriedade da Rêde, serão estas cedidas para moradia gratuita dos Engenheiros-Residentes, Chefes de Oficinas, Chefes de Estação, Chefes de Depósito, Encarregados de destacamento, Mestres de linha, Armazenistas, Encarregados de usina e de subestações elétricas, quando se encontrarem em exercício dessas funções. Não possuindo a Rêde casa, serão abonadas as importâncias fixadas pelo Diretor, tendo em vista as funções exercidas pelo empregado e a localidade em que reside.

§ 1º

– Aos feitores, trabalhadores e guardas serão cedidas, para moradia gratuita, as casas que a Rêde possuir nas localidades onde estiverem servindo.

§ 2º

– A despesa com energia elétrica e água será feita pelo ocupante do prédio, embora as instalações pertençam à Rêde, salvo se esta possuir energia elétrica e água na localidade.

Art. 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946