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Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 74

– O uso de uniforme, será obrigatório para os agentes, conferentes, praticantes gerais, telegrafistas, condutores de trens, maquinistas, eletricistas, foguistas, operadores, "chauffeurs", guardas, guarda-freios, porteiros, contínuos e operários das Oficinas.

Parágrafo único

– Em instruções de serviço, o Diretor regulará o uso dos uniformes.

Art. 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946