Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O uso de uniforme, será obrigatório para os agentes, conferentes, praticantes gerais, telegrafistas, condutores de trens, maquinistas, eletricistas, foguistas, operadores, "chauffeurs", guardas, guarda-freios, porteiros, contínuos e operários das Oficinas.
Parágrafo único
– Em instruções de serviço, o Diretor regulará o uso dos uniformes.