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Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 71

– O uso do telégrafo será limitado aos casos de comunicações ou providência urgentes, conforme fôr estabelecido em instruções e ordens de serviço. O empregado poderá utilizar-se do telégrafo, por motivo de enfermidade em sua pessoa ou em pessoas de sua família. Também, deve-se restringir o uso dos telefones e seletivo exclusivamente aos assuntos de serviço.

Parágrafo único

– A manipulação dos aparelhos telegráficos é privativa dos agentes, telegrafistas e empregados do Telégrafo, quando em exercício das respectivas funções.

Art. 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946