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Artigo 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 70

– As instruções e ordens de serviço que forem expedidas para execução dlêste decreto-lei, não poderão alterar a organização administrativa dos serviços nem modificar as atribuições já definidas ou ampliar, restringir e alterar de qualquer modo os direitos, deveres e responsabilidades dos empregados de quaisquer categorias.

Art. 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946