Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A organização dos serviços será orientada no sentido de se obter tôda eficiência dos métodos adotados, sob o princípio da maior economia e de simplificação, e objetivando-se também, o bem-estar do público e a facilidade nas suas relações com a Rêde, e, bem assim, a máxima presteza e na solução dos assuntos de seu interêsse.