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Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 69

– A organização dos serviços será orientada no sentido de se obter tôda eficiência dos métodos adotados, sob o princípio da maior economia e de simplificação, e objetivando-se também, o bem-estar do público e a facilidade nas suas relações com a Rêde, e, bem assim, a máxima presteza e na solução dos assuntos de seu interêsse.

Art. 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946