Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O chefe do Govêrno será continuamente informado pelo Diretor, sôbre o andamento dos serviços e os fatos de maior relevância.
– O chefe do Govêrno será continuamente informado pelo Diretor, sôbre o andamento dos serviços e os fatos de maior relevância.