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Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 68

– O chefe do Govêrno será continuamente informado pelo Diretor, sôbre o andamento dos serviços e os fatos de maior relevância.

Art. 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946