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Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 67

– O empregado e outras pessoas que cometerem qualquer delito dentro das dependências da Rêde ou nos lugares sujeitos à sua jurisdição, serão presos, quando em flagrante, e autuados por qualquer empregado, que assinará o auto com duas testemunhas presentes e fará entrega do autuado à autoridade policial, a quem serão prestadas as informações necessárias.

Art. 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946