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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 65

– Quando qualquer falta, cometida por empregado, puder motivar ação penal ou civil, o Diretor fará à autoridade competente, para os fins de direito, uma comunicação circunstanciada.

Parágrafo único

– Cabe ao Diretor promover perante as autoridades competentes a prisão de todo e qualquer empregado responsável pelos dinheiros, valores, materiais, mercadorias pertencentes à Rêde ou que, por qualquer título ou motivo, se acharem sob sua guarda ou responsabilidade, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, desvio, extravio e subtração de materiais, mercadorias e valores.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946