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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 63

– O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único

– O recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a mandar suspender seus feitos, se julgar ponderáveis as razões constantes do recurso e até decisão 10 Diretor, que julgará em definitivo.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946