Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único
– O recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a mandar suspender seus feitos, se julgar ponderáveis as razões constantes do recurso e até decisão 10 Diretor, que julgará em definitivo.