Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 63
– As revisões de processos, as sindicâncias e os inquéritos só serão autorizados por aquêle que houver imposto a penalidade, à vista de razões fundamentadas em solicitação escrita, apresentada até 30 dias da data da comunicação ou publicação do ato. Vencido êste prazo, não poderá ser admitida nenhuma revisão.
Art. 63
– O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único
– O recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a mandar suspender seus feitos, se julgar ponderáveis as razões constantes do recurso e até decisão 10 Diretor, que julgará em definitivo.