Artigo 62, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Podem impor penas:
a
o chefe do Govêrno, tôdas;
b
o Diretor, tôdas;
c
os Assistentes e Chefes de Departamento, advertência censura, suspensão o até 30 dias;
d
os Chefes de Divisão, e Chefes de Oficinas, advertência, censura e suspensão até 15 dias;
e
os demais Chefes de Serviço, advertência censura e suspensão até 5 dias.
Parágrafo único
– A pena de demissão é privativa do chefe do Govêrno e do Diretor para os empregados por êles nomeados.