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Artigo 62, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 62

– Podem impor penas:

a

o chefe do Govêrno, tôdas;

b

o Diretor, tôdas;

c

os Assistentes e Chefes de Departamento, advertência censura, suspensão o até 30 dias;

d

os Chefes de Divisão, e Chefes de Oficinas, advertência, censura e suspensão até 15 dias;

e

os demais Chefes de Serviço, advertência censura e suspensão até 5 dias.

Parágrafo único

– A pena de demissão é privativa do chefe do Govêrno e do Diretor para os empregados por êles nomeados.

Art. 62, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946