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Artigo 61, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 61

– As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que forem cometidas. Serão apreciados os precedentes do empregado, a sua ação no fato e a reincidência.

Parágrafo único

– São consideradas faltas graves, de que resultará a demissão para qualquer empregado:

a

qualquer ato de improbidade, que torne o empregado incompatível com o serviço da Rêde;

b

embriaguez habitual ou em serviço;

e

mau procedimento ou desídia habitual ou ineficiência no desempenho das respectivas funções ou cargos;

d

violação de segredo do cual, por fôrça de seu cargo ou função, o empregado esteja de posse;

e

atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;

f

abandono do serviço sem causa justificada, por mais de 30 dias;

g

faltas consecutivas ao serviço, sem motivo justificada, e impontualidade reiterada nos horários dos trabalhos;

h

atos lesivos da honra e boa fama praticados em serviços contra qualquer pessoa, ou ofensa, nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;

i

pagar ressoai por verba de material ou incluir nas fôlhas de pagamento empregado não regularmente nomeado.

Art. 61, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946