Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 61
– As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que forem cometidas. Serão apreciados os precedentes do empregado, a sua ação no fato e a reincidência.
Parágrafo único
– São consideradas faltas graves, de que resultará a demissão para qualquer empregado:
a
qualquer ato de improbidade, que torne o empregado incompatível com o serviço da Rêde;
b
embriaguez habitual ou em serviço;
e
mau procedimento ou desídia habitual ou ineficiência no desempenho das respectivas funções ou cargos;
d
violação de segredo do cual, por fôrça de seu cargo ou função, o empregado esteja de posse;
e
atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;
f
abandono do serviço sem causa justificada, por mais de 30 dias;
g
faltas consecutivas ao serviço, sem motivo justificada, e impontualidade reiterada nos horários dos trabalhos;
h
atos lesivos da honra e boa fama praticados em serviços contra qualquer pessoa, ou ofensa, nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
i
pagar ressoai por verba de material ou incluir nas fôlhas de pagamento empregado não regularmente nomeado.