Artigo 60, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Os danos ou prejuízos que os empregados causarem à Rêde e os que esta fôr obrigada a indenizar a outro, desde que fique averiguada a falta de cumprimento do dever de fiscalização e de diligência para evitar o fato, serão levados à conta dos empregados responsáveis ou co-responsáveis no total ou em parte do valor, por propostas dos Chefes do Departamento e aprovação do Diretor, que fixará as condições do desconto nos vencimentos.
§ 1º
– As omissões e retenções de renda serão liquidadas imediatamente após sua verificação, podendo ser afastado o responsável até que integralize a renda. As diferenças decorrentes de erros na aplicação de tarifas ou nos cálculos serão repostas em prazos e condições fixados pelo Diretor, em instruções.
§ 2º
– Conforme a gravidade do fato ou a incidência repetida, poderá o empregado ser submetido a inquérito administrativo, para efeito de punição e demissão, se tiver mais de 10 anos de serviço.
§ 3º
– Qualquer ato que revele indisciplina ou propósito de prejudicar a regularidade dos serviços será punido disciplinarmente.