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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 6º

– O Diretor apresentará ao Chefe do Govêrno, até 30 de junho, o relatório dos serviços referentes ao ano anterior e, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, os relatórios e questionários exigidos pelo contrato de arrendamento.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946