Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Por atos ou omissões contrários aos seus deveres, o empregado ficará sujeito às penalidades disciplinares seguintes:
a
advertência escrita ou verbal;
b
censura;
c
suspensão do serviço até três meses;
d
multa;
e
demissão.
§ 1º
– As penalidades das alíneas "b", "c" e "d", só serão aplicados à vista de processo comum, sindicância ou inquérito, fazendo-se comunicação fundamentada ao empregado.
§ 2º
– A suspensão por mais de 30 dias só poderá ser imposta à vista de inquérito administrativo.
§ 3º
– A demissão dos empregados que contarem menos de 10 anos de serviço deverá ser fundamentada e precedida de sindicância ou inquérito, e a dos que gozarem de estabilidade só poderá ser feita à vista de sentença judiciária ou inquérito administrativo.
§ 4º
– Não poderá haver penalidade além das especificadas neste artigo.
§ 5º
– Tôdas as penalidades, exceto a referida na alínea "a" constarão da fé de ofício.
§ 6º
– As penalidades serão comunicadas aos empregados, por escrito e com reserva, salvo a de demissão, que terá publicidade.