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Artigo 58, Parágrafo 3, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 58

– A responsabilidade dos empregados será apurada em processos administrativos que constarão de:

a

processos comuns, à vista de correspondência;

b

sindicâncias;

c

inquéritos administrativos.

§ 1º

– Nos processos comuns, será feita notificação ao empregado da falta cometida e do preceito transgredido. Obtida a justificação do empregado, o Chefe de Serviço poderá:

a

advertir em particular verbalmente ou por escrito, e concitar o empregado ao cumprimento dos deveres para não reincidir no fato;

b

arquivar o processo, comunicando esta resolução ao empregado, se julgar conveniente;

c

submeter o processo à decisão superior, fazendo pormenorizada exposição, que finalizará com seu parecer, proposta de providência ou penalidade.

§ 2º

– Nas sindicâncias, depois de colhidas informações escritas necessárias à elucidação do fato e de examinados os documentos ou escrituração, tomar-se-ão por têrmo as declarações do responsável ou acusado, bem como dos acusadores ou reclamantes, sendo, em seguida, apresentado relatório circunstanciado peto promovente da sindicância, que mencionará as providências julgadas convenientes.

§ 3º

– Os inquéritos administrativos serão feitos por comissão nomeada pelo Diretor, se não houver comissão especial para o fato, a qual observará as seguintes regras principais:

a

ouvir o acusado ou indigitado responsável, que poderá oferecer testemunhas, documentos ou alegações;

b

ouvir os acusadores, comunicantes, informantes e suas testemunhas;

c

examinar a escrituração, registros e documentos e, enfim, diligenciar para elucidação completa do fato;

d

ouvir novamente o acusado ou responsável e receber sua defesa;

e

apresentar ao Diretor relatório completo do processo, com seu parecer sôbre as medidas convenientes, indicando os responsáveis e penalidades respectivas.

§ 4º

– Quando os inquéritos tiverem sido instaurados, para se apurar falta grave, cometida por empregado que tenha 10 ou mais anos de serviço, serão observadas as instruções especialmente expedidas.

§ 5º

– A nenhum empregado será permitido recusar-se a prestar, sob qualquer pretexto ou fundamento, informações ou depoimento, fornecer documentos, apresentar a escrituração, documentos e registros, franquear as dependências a seu cargo a exame ou balanço, retardar informações ou providência nos casos de processos, sindicâncias e inquéritos.

§ 6º

– O Diretor expedirá instruções, regulamentando as normas e fixando prazos para os processos, sindicâncias e inquéritos.

§ 7º

– Em casos de acidentes com os trens e em outros de gravidade, o Diretor, os Chefes de Departamento e os Chefes de Divisão poderão afastar imediatamente o empregado responsável ou presumido como tal, até solução do inquérito, que será iniciado impreterivelmente dentro de 10 dias, contados da data do afastamento, e terminado dentro de 60 dias.

Art. 58, §3°, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946