Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Todo empregado assume inteira e exclusiva responsabilidade dos pareceres, relatórios, informações e comunicações que fizer e sôbre as verificações ou conferências de cálculos em documentos de receita e despesa e da exata escrituração geral ou lançamento dêsses documentos, e, enfim, da organização e escrituração dos registros e fichas a seu cargo. São, ainda, os empregados responsáveis pela guarda e conservação dêsses documentos, papeis e processos diversos.