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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 56

– Todo empregado é responsável pelo ato que praticar ou mandar praticar. É, também, responsável pelos atos e correspondência que assinar, quanto aos seus fins e efeitos; torna-se co-responsável o que houver preparado êsses papéis, se se verificar negligência, descuido ou propósito de induzir a êrro ou irregularidade quem os subscreveu.

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946