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Artigo 55, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 55

– Os empregados são estritamente responsáveis:

a

pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de funções ou cargos;

b

pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem, efetivamente, os seus jurisdicionados.

c

pelos acidentes com os trens e danos ou prejuízos que direta ou indiretamente, por dolo ou culpa, causarem ou não impedirem sejam causados ao patrimônio: imóveis, material fixo e rodante, material de serviço e mercadorias de propriedade da Rêde, e às mercadorias pertencentes a terceiros;

d

pela omissão ou retenção da renda e êrro na aplicação das tarifas ou nos respectivos cálculos;

e

pela violação do sigilo telegráfico e dos segredos que deve guardar sôbre assuntos de serviços;

f

em geral, pela falta de cumprimento dos deveres de seu cargo ou função, dentro dos prazos e normas estabelecidas nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço.

Art. 55, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946