Artigo 55, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os empregados são estritamente responsáveis:
a
pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de funções ou cargos;
b
pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem, efetivamente, os seus jurisdicionados.
c
pelos acidentes com os trens e danos ou prejuízos que direta ou indiretamente, por dolo ou culpa, causarem ou não impedirem sejam causados ao patrimônio: imóveis, material fixo e rodante, material de serviço e mercadorias de propriedade da Rêde, e às mercadorias pertencentes a terceiros;
d
pela omissão ou retenção da renda e êrro na aplicação das tarifas ou nos respectivos cálculos;
e
pela violação do sigilo telegráfico e dos segredos que deve guardar sôbre assuntos de serviços;
f
em geral, pela falta de cumprimento dos deveres de seu cargo ou função, dentro dos prazos e normas estabelecidas nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço.