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Artigo 54, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 54

– O empregado será poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:

a

se fôr parente consanguíneo ou afim de algumas das partes, dentro do segundo grau;

b

se fôr credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;

c

se fôr acionista da sociedade interessada;

d

se tiver interesse próprio no caso;

e

se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes.

Art. 54, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946