Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O empregado será poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:
a
se fôr parente consanguíneo ou afim de algumas das partes, dentro do segundo grau;
b
se fôr credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;
c
se fôr acionista da sociedade interessada;
d
se tiver interesse próprio no caso;
e
se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes.