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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 53

– Nenhum empregado poderá fornecer declarações escritas, esm prévia autorização superior.

§ 1º

– As relações escritas com as autoridades públicas e com o público serão privativas dos Chefes de Serviço e dos agentes, unicamente em caráter informativo sôbre serviços exclusivos de estação, salvo os casos expressamente especificados neste decreto-lei, em instruções e ordens de serviço.

§ 2º

– Todos os empregados deverão facilitar a ação das autoridades públicas e dos fiscais de renda, fornecendo-lhes esclarecimentos verbais e pondo à sua disposição, dentro das dependências da Rêde, os documentos e elementos de escrituração geral, sendo, em todos os casos, os fatos levados, por escrito, ao conhecimento do respectivo Chefe de Serviço. As informações escritas só serão fornecidas com autorização do Diretor ou dos Chefes de Departamento, à vista de pedidos escritos.

§ 3º

– As ordens das autoridades judiciárias e policiais, dadas por escrito, serão acatadas e transmitidas imediatamente ao Chefe de Serviço respectivo. A prisão em flagrante independe de ordem escrita, mas será comunicada imediatamente. Em casos de ações ou processos judiciários ou policiais, que envolvam responsabilidade de Rêde, nenhum empregado poderá fornecer informações escritas ou verbais, apresentar a escrituração ou documentos e comparecer em Juízo ou à polícia, sem prévia autorização do Diretor.

Art. 53, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946