Artigo 51, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 51
– É vedado a todo empregado em exercício:
a
diretamente ou por interposta pessoa, comerciar ou explorar industrialmente qualquer produto transportado pela Rêde;
b
dirigir bancos, companhias, emprêsas industriais ou estabelecimentos comerciais que tenham transações comerciais com a Rêde (salvo as instituições ou sociedades de classe de empregados da Rêde);
c
manter escritórios de procuratórios ou representar estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham transações com a Rêde;
d
discutir pela imprensa assuntos relativos ao serviço ou comentar atos de seus superiores hierárquicos;
e
utilizar, em proveito pessoal, o material de serviço ou cedê-lo a outrem;
f
ser procurador em causas contra qualquer Repartição Pública da União, do Estado e Municípios e contra a Rêde, bem como servir de árbitro ou peritos de demandas contra a Rêde;
g
promover greves ou cessação coletiva de trabalho, ou nelas tomar parte.