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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 51

– É vedado a todo empregado em exercício:

a

diretamente ou por interposta pessoa, comerciar ou explorar industrialmente qualquer produto transportado pela Rêde;

b

dirigir bancos, companhias, emprêsas industriais ou estabelecimentos comerciais que tenham transações comerciais com a Rêde (salvo as instituições ou sociedades de classe de empregados da Rêde);

c

manter escritórios de procuratórios ou representar estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham transações com a Rêde;

d

discutir pela imprensa assuntos relativos ao serviço ou comentar atos de seus superiores hierárquicos;

e

utilizar, em proveito pessoal, o material de serviço ou cedê-lo a outrem;

f

ser procurador em causas contra qualquer Repartição Pública da União, do Estado e Municípios e contra a Rêde, bem como servir de árbitro ou peritos de demandas contra a Rêde;

g

promover greves ou cessação coletiva de trabalho, ou nelas tomar parte.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946