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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 50

– Cumpre ao empregado exercer o cargo ou função de modo a merecer a consideração pública e a de seus superiores.

§ 1º

– São deveres especiais de todo empregado:

a

obedecer às instruções, ordens de serviço e ordens especiais, que lhe forem dadas pelos superiores hierárquicos;

b

fazer com que sejam cumpridos o Regulamento, instruções, ordens de serviço e ordens especiais, instruindo seus jurisdicionados sôbre sua execução;

c

guardar acatamento aos superiores e tratar o público com urbanidade e solicitude;

d

ministrar, com tôda presteza, as informações ordenadas por escrito, pelo telégrafo e verbalmente;

e

manter rigorosamente em dia, ordem e asseio os serviços que lhe forem atribuídos; f ) residir onde fôr a sede de suas funções, salvo permissão do Chefe do Serviço para ter residência em localidade próxima, não podendo se ausentar desta, sem prévia e expressa autorização do Chefe de Serviço, em cada caso;

g

ser assíduo e diligente, comparecendo à hora exata para início do serviço, conservando-se até seu encerramento e dedicando-se, exclusivamente, a seus afazeres, sem se preocupar com nenhum outro assunto, nem receber companheiros de serviço ou particulares para negócios estranhos à Rêde;

h

guardar o sigilo telegráfico e o segrêdo sôbre todos os assuntos de serviço, concernentes ao exercício de função ou cargo e sôbre andamento de processos, sindicâncias, inquéritos, pareceres, informações e despachos, bem como sôbre qualquer outra ocorrência de serviço.

§ 2º

– Nenhum empregado poderá alegar ignorância de regulamentos, instruções e ordens de serviço.

Art. 50, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946