Artigo 50, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Cumpre ao empregado exercer o cargo ou função de modo a merecer a consideração pública e a de seus superiores.
§ 1º
– São deveres especiais de todo empregado:
a
obedecer às instruções, ordens de serviço e ordens especiais, que lhe forem dadas pelos superiores hierárquicos;
b
fazer com que sejam cumpridos o Regulamento, instruções, ordens de serviço e ordens especiais, instruindo seus jurisdicionados sôbre sua execução;
c
guardar acatamento aos superiores e tratar o público com urbanidade e solicitude;
d
ministrar, com tôda presteza, as informações ordenadas por escrito, pelo telégrafo e verbalmente;
e
manter rigorosamente em dia, ordem e asseio os serviços que lhe forem atribuídos; f ) residir onde fôr a sede de suas funções, salvo permissão do Chefe do Serviço para ter residência em localidade próxima, não podendo se ausentar desta, sem prévia e expressa autorização do Chefe de Serviço, em cada caso;
g
ser assíduo e diligente, comparecendo à hora exata para início do serviço, conservando-se até seu encerramento e dedicando-se, exclusivamente, a seus afazeres, sem se preocupar com nenhum outro assunto, nem receber companheiros de serviço ou particulares para negócios estranhos à Rêde;
h
guardar o sigilo telegráfico e o segrêdo sôbre todos os assuntos de serviço, concernentes ao exercício de função ou cargo e sôbre andamento de processos, sindicâncias, inquéritos, pareceres, informações e despachos, bem como sôbre qualquer outra ocorrência de serviço.
§ 2º
– Nenhum empregado poderá alegar ignorância de regulamentos, instruções e ordens de serviço.