Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Diretor caberá a superintendência geral de todos os serviços, sendo de sua exclusiva competência: 1 – organizar os serviços, expedindo as necessárias instruções e ordens de serviço: 2 – dar função e discriminar as especialidades das diferentes carreiras de todos os empregados, de acôrdo com as necessidades de cada serviço; 3 – representar a Rêde em juízo; 4 – assinar contratos de serviço, obras, aquisições e financiamentos, de acôrdo com os orçamentos ou programas de construções, aprovados pelo Govêrno; 5 – nomear, promover e demitir os empregados diaristas; 6 – conceder licenças e aplicar apenas aos empregados; 7 – organizar o quadro de distribuição geral do pessoal, de conformidade com o orçamento e contratar, por prazos limitados, conformidade com o orçamento e contratar, por prazos limitados, pessoal para os serviços de caráter provisório, obras novas, melhoramentos, e pessoal especializado ou destinado a orientar serviços de assistência social; 8 – remover qualquer empregado, sendo de sua exclusiva alçada as remoções de empregados de um departamento para outro e, dentro do mesmo departamento, a dos chefes de serviço; 9 – submeter à aprovação do Govêrno o orçamento geral da Rêde; 10 – autorizar os pagamentos das despesas da Rêde, de conformidade com o orçamento aprovado e resolver os pedidos de isenção ou abatimento de taxas tarifárias, consoante o contrato de arrendamento; 11 – aprovar o horário geral dos trens e as instruções para sua execução; 12 – representar ao Chefe do Govêrno sôbre a conveniência da modificação de alguma ou de tôdas as bases tarifárias, tendo em vista promover o desenvolvimento das zonas tributárias da Rêde, sem prejuízo de sua receita; 13 – decidir as reclamações concernentes aos serviços da Rêde; 14 – celebrar ajustes para o estabelecimento de concessão a particulares ou emprêsas e contratos de tráfego mútuo ou direto e os seguros de mercadorias e imóveis da Rêde; 15 – promover, como representante da Rêde, perante às autoridades competentes, os processos de responsabilidade de empregados, nos casos previstos em leis, para segurança de tráfego, manutenção da ordem no serviço, defesa do patrimônio e perfeita arrecadação da renda; 16 – submeter ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro os projetos e orçamentos de obras por conta de capital, do fundo de melhoramentos e renovação patrimonial e pedir ao Chefe do Govêrno autorização para sua execução: 17 – entender-se com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre a execução de contrato de arrendamento, como representante do arrendamento; 18 – adotar, enfim, qualquer medida tendente à disciplina, segurança e regularidade do tráfego, economia e desenvolvimento do serviço, propondo ao Chefe do Govêrno as que julgar necessárias, para o regular funcionamento do serviço, quando escapem às suas atribuições ou não estejam previstas neste Decreto-lei 19 – submeter à aprovação do Chefe do Govêrno a localização, extensão e sede das Divisões; 20 – resolver, quando houver urgência, os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Chefe do Govêrno.