Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 48
– No caso de falecimento de qualquer empregado, o Chefe do Departamento de Transportes poderá autorizar o transporte gratuito dos empregados da Rêde ou de Pessoas da família do falecido, para a localidade em que os interessados pretenderem fazer a inumação, assim como o de regresso das pessoas, em número reduzido, que tenham acompanhado o cadáver.