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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 47

– É vedada a concessão de passes gratuitos a pessoas estranhas ao quadro do pessoal, com exceção dos médicos e empregados da Caixa de Aposentadoria e Pensões.

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946