Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 47
– É vedada a concessão de passes gratuitos a pessoas estranhas ao quadro do pessoal, com exceção dos médicos e empregados da Caixa de Aposentadoria e Pensões.