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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 46

– Todos os empregados constarão de "ponto" organizado diariamente, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor.

§ 1º

– No primeiro dia em que o empregado constar do "ponto", deverá ser anotada pelo respectivo Chefe o ato da nomeação ou transferência, com os necessários esclarecimentos. Sem que êsse ato tenha sido registrado nos Serviços do Pessoal, não poderá ser o nome do empregado incluído em fôlha de pagamento.

§ 2º

– Em instruções de serviço, o Diretor prescreverá todas as formalidades e a necessária fiscalização dêsse serviço, estabelecendo os métodos para organização de fôlhas de pagamento dos empregados, as datas, lugares e condições em que os pagamentos serão efetuados.

Art. 46, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946