Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 45
– É proibido permutar folga semanal, acumulá-la, trocar os dias indicados nas escalas, assim como trabalhar em domingos e feriados, em troca de outros dias úteis.