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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 45

– É proibido permutar folga semanal, acumulá-la, trocar os dias indicados nas escalas, assim como trabalhar em domingos e feriados, em troca de outros dias úteis.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946