Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Nenhum empregado de qualquer categoria poderá deixar de comparecer ao trabalho; e, para se retirar da sede de seu serviço, deverá dar aviso prévio ao respectivo Chefe, em cada caso. Para determinados cargos ou funções, conforme instruções que serão baixadas pelo Diretor, será necessária autorização prévia e expressa de seu chefe de serviço.
§ 1º
– A inobservância dêste dispositivo constitui falta grave.
§ 2º
– A concessão de licença ou férias, sem ressalva, implicitamente compreende autorização para ausência da sede, devendo, porém, o empregado notificar seu superior do destino que pretente tomar.
§ 3º
– Poderá ser negada permissão para ausência da sede em domingos, feriados e dias de folga, se o respectivo chefe julgar que há prejuízo para o serviço. A autorização será sempre negada, se o empregado tiver de se ausentar antes ou apresentar-se ao serviço depois da hora regulamentar.