JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 43

– Não serão considerados como faltas os dias em que o empregado não comparecer ao serviço:

a

por nojo, em caso de morte de cônjuge, filhos, pais e irmão, até 8 dias;

b

por motivo de casamento, até 8 dias;

c

para prestar serviço público abrigatório previsto em lei.

d

quando estiver em trabalho externo;

e

por motivo de moléstia comprovada;

f

em gôzo das férias concedidas regularmente.

§ 1º

– A empregada gestante terá direito a ausência durante três meses, com vencimentos integrais.

§ 2º

– Nos casos das letras "a", "b", "c", "d" e "f", serão abonados vencimentos integrais.

§ 3º

– No caso de falta por motivo de moléstia, o empregado, por escrito seu ou de alguém a seu rôgo, será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.

§ 4º

– As licenças no caso da letra "e" e § 3º darão direito aos vencimentos integrais até dois meses; nos dez meses subseqüentes, à metade, e, nos doze meses seguintes, a um têrço dos vencimentos.

§ 5º

– O empregado portador de tuberculose aberta, lepra-cegueira total, paralisia, neoplasia maligna e alienação mental será, compulsoriamente, licenciado pelo Diretor, com os vencimentos integrais, até um ano, competindo ao Serviço Sanitário, findo êste prazo, declarar se o empregado pode obter cura ou deve ser aposentado definitivamente.

§ 6º

– Para efeito de licença considera-se como vencimento mensal dos diaristas, a importância equivalente a 30 diárias.

§ 7º

– As licenças e suas prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos, findo o qual o empregado é obrigado a reassumir o exercício, e sòmente poderá obter nova licença um ano após, salvo motivo de moléstia.

Art. 43, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946