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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 41

– As faltas que se derem no decorrer da semana acarretarão para o empregado a perda dos vencimentos referentes aos dias em que faltou. O domingo ou o feriado, intercalados entre duas faltas, não serão abonados.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946