Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Todo empregado deve comparecer ao serviço pontualmente de acôrdo com o respectivo horário.
§ 1º
– Apresentando-se ao serviço, ocasionalmente e por circunstâncias atendíveis, até 15 minutos depois da hora fixada, e até o máximo de três vêzes por mês, poderá o respectivo chefe permitir que o empregado trabalhe.
§ 2º
– O empregado que não comparecer ao serviço deverá fazer imediata comunicação escrita a seu superior, justificando-se. Se o não fizer, será considerado afastado, até que o faça.
§ 3º
– Iniciado o trabalho, o empregado não poderá retirar-se antes da hora regulamentar.
§ 4º
– O empregado que fôr reincidente em impontualidade na hora de entrada ou no comparecimento ao serviço e oque, com sua ausência, ocasionar prejuízo ou perturbação do trabalho, principalmente no de circulação dos trens, será passível de penalidades.