JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– Todo empregado deve comparecer ao serviço pontualmente de acôrdo com o respectivo horário.

§ 1º

– Apresentando-se ao serviço, ocasionalmente e por circunstâncias atendíveis, até 15 minutos depois da hora fixada, e até o máximo de três vêzes por mês, poderá o respectivo chefe permitir que o empregado trabalhe.

§ 2º

– O empregado que não comparecer ao serviço deverá fazer imediata comunicação escrita a seu superior, justificando-se. Se o não fizer, será considerado afastado, até que o faça.

§ 3º

– Iniciado o trabalho, o empregado não poderá retirar-se antes da hora regulamentar.

§ 4º

– O empregado que fôr reincidente em impontualidade na hora de entrada ou no comparecimento ao serviço e oque, com sua ausência, ocasionar prejuízo ou perturbação do trabalho, principalmente no de circulação dos trens, será passível de penalidades.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946