JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A Rêde terá contabilidade autônoma de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial.

§ 1º

– Os orçamentos da receita e despesa da Rêde serão incorporados ao do Estado e os duodécimos do "deficit" financeiro de sua exploração, quando previstos no orçamento a que se refere o nº 9, do artigo 5º, serão mensalmente postos à disposição da Rêde pela Secretaria das Finanças.

Art. 4º, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946