Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As consignações para descontos em fôlhas de pagamentos serão permitidas sòmente a favor das sociedades de classe existentes na Rêde e dos estabelecimentos de ensino, para pagamento de contribuição destinada à educação de filhos e irmãos menores, até o máximo de 20%. Só a pedido das sociedades ou estabelecimentos de ensino, será suspenso o desconto de consignações, salvo se o empregado exibir prova de ter efetuado o pagamento.
§ 1º
– Os fornecimentos de gêneros alimentícios, artigos de uso e consumo pessoal e medicamentos são considerados adiantamentos de vencimentos, podendo o desconto atingir o total dos vencimentos, ressalvando-se o máximo de 20%, no caso de haver consignações, consoante os têrmos iniciais dêste artigo.
§ 2º
– As consignações descontadas em fôlhas serão consideradas como depósitos a favor daqueles a que pertencerem, correndo contra êstes a prescrição quinquenária legal.