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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 39

– As consignações para descontos em fôlhas de pagamentos serão permitidas sòmente a favor das sociedades de classe existentes na Rêde e dos estabelecimentos de ensino, para pagamento de contribuição destinada à educação de filhos e irmãos menores, até o máximo de 20%. Só a pedido das sociedades ou estabelecimentos de ensino, será suspenso o desconto de consignações, salvo se o empregado exibir prova de ter efetuado o pagamento.

§ 1º

– Os fornecimentos de gêneros alimentícios, artigos de uso e consumo pessoal e medicamentos são considerados adiantamentos de vencimentos, podendo o desconto atingir o total dos vencimentos, ressalvando-se o máximo de 20%, no caso de haver consignações, consoante os têrmos iniciais dêste artigo.

§ 2º

– As consignações descontadas em fôlhas serão consideradas como depósitos a favor daqueles a que pertencerem, correndo contra êstes a prescrição quinquenária legal.

Art. 39, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946