Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Além das especificadas no Quadro do Pessoal, nenhuma gratificação será estabelecida para empregados de qualquer categoria.
– Além das especificadas no Quadro do Pessoal, nenhuma gratificação será estabelecida para empregados de qualquer categoria.