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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 37

– Verificado o falecimento de qualquer empregado, o seu nome será incluído na respectiva fôlha de pagamento até o dia de sua morte, inclusive, devendo ser organizada uma fôlha suplementar de um mês de vencimentos ou de 30 dias, para os diaristas, em favor do falecido, como auxílio para funeral.

Parágrafo único

– Os vencimentos do finado serão pagos à respectiva viúva, a seu legítimo herdeiro ou a inventariante, à vista do alvará do Juiz de Direito ou autorização, por escrito, do Diretor.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946