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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 36

– Qualquer serviço extraordinário só será executado com prévia autorização do Diretor, à vista de motivos especiais, ponderáveis e urgentes, sendo fixado o período de sua duração.

§ 1º

– Em casos de acidentes, os Chefes de Divisão têm competência para autorizar serviço extraordinário, devendo imediatamente submeter cada ocorrência à apreciação do Chefe do Departamento de Transportes ê êste à do Diretor.

§ 2º

– Quando se atrasarem os trabalhos ordinários, não serão permitidos serviços extraordinários, fora das horas de expediente e remunerados, a fim de que os mesmos sejam postos em dia.

§ 3º

– Os excessos de horas de trabalho nos serviços de estações e trens serão pagos à vista de autorização do Diretor, em cada caso, devendo, porém, ser organizadas escalas e tabelas-horário e distribuindo o pessoal, de forma a restringir ao mínimo êsses excessos, que deverão ser incluídos em fôlhas especiais de pagamento.

Art. 36, §3° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946