Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O Diretor expedirá instruções, sôbre a forma de pagamento de diárias e de despesas com os trens de inspeção e de pagamento.
– O Diretor expedirá instruções, sôbre a forma de pagamento de diárias e de despesas com os trens de inspeção e de pagamento.