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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.773 de 29 de junho de 1946

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Art. 35

– O Diretor expedirá instruções, sôbre a forma de pagamento de diárias e de despesas com os trens de inspeção e de pagamento.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.773 /1946